LEI Nº 4.353, DE 1º DE JULHO DE 2009
(Autoria do Projeto: Deputados Leonardo Prudente e Paulo Tadeu)
Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Distrito Federal comercializar artigos de conveniência.
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei, os seguintes produtos:
I – leite em pó e farináceos;
II – cartões telefônicos e recarga para celular;
III – meias elásticas;
IV – pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas;
V – mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI – bebidas não alcoólicas, como refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
VII – sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII – produtos dietéticos e ligtht;
IX – repelentes elétricos;
X – cereais, tais como barras, farinha láctea, flocos, e fibras em qualquer apresentação;
XI – biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais;
XII – produtos e acessórios ortopédicos;
XIII – artigos para higienização de ambientes;
XIV – suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV – eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;
XVI – brinquedos educativos;
XVII – serviço de fotocopiadora;
XVIII – CDs, DVDs, livros, revistas e periódicos, preferencialmente publicações e títulos especializados ou relacionados com a saúde. (Inciso acrescido pela Lei nº 4.889, de 2012.)
§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de autoatendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias.
§ 3º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia, bilhetes de transportes públicos.
Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
Art. 3º O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos descritos no artigo 1º desta Lei deverá requerer junto ao poder público a alteração de seu alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 2009
121º da República e 50º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/7/2009.
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